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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031063-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0031063-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): JOÃO HENRIQUE PEREIRA Agravado(s): Imobiliaria Casa Grande Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD E MANTEVE PENHORA EM CONTAS DO AGRAVANTE. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão que que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD e manteve a penhora incidente sobre numerário bloqueado em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliarse os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, considerando que inferior a 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar o interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor (arts. 797 e 805 do CPC). 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo exceções legais. 5. Ainda que não seja possível atestar o caráter salarial da verba bloqueada, observa-se que o agravante está representado por curadora especial, juntou declaração de hipossuficiência e noticia encontrar-se incapacitado para o trabalho, conforme carta de concessão de benefício previdenciário emitida pelo INSS. Ainda que os elementos dos autos não permitam, neste momento, afirmar de modo definitivo a origem integral do numerário constrito, eles são suficientes para demonstrar que a manutenção do bloqueio recai sobre verba de expressão econômica mínima e potencialmente indispensável à sobrevivência do agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. RELATÓRIO 1 João Henrique Pereira interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 279.1, proferida nos autos de Ação de ressarcimento em fase de Cumprimento de Sentença n° 0002266- 91.2023.8.16.0014, que trata de contrato de locação, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e manteve a penhora incidente sobre numerário bloqueado em contas bancárias do executado. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o bloqueio recaiu sobre quantia total de R$ 603,32, substancialmente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos; ii) os valores constritos decorrem de depósitos mantidos em conta bancária do agravante, sendo que parte do montante bloqueado na Caixa Econômica Federal seria proveniente de PIS; iii) a manutenção da constrição compromete a subsistência do recorrente, o qual se encontra representado por curadora especial, declarou hipossuficiência e juntou carta de concessão de benefício previdenciário, emitida pelo INSS, na qual consta incapacidade para o trabalho; iv) o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na utilização corriqueira da conta, não afasta, por si só, a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. ADMISSIBILIDADE 2.O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 16/03/2026 (mov. 281 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 16/03/2026 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal está dispensado porque o agravante é representado por Curadora Especial, conforme dispõe o art. 172, inciso VIII do Regimento Interno do TJPR. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante João Henrique Pereira e agravada Imobiliária Casa Grande Ltda.. 3.1No plano fático, depreende-se dos autos que Imobiliária Casa Grande Ltda. ajuizou em 17.01.2023 a Ação de ressarcimento de danos n° 0002266-91.2023.8.16.0014 em face de João Henrique Pereira, que tem por objeto contrato de locação. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido a reembolsar os valores pagos pela parte autora para realização de reparos e pintura no imóvel e no pagamento das faturas de água deixadas em aberto, atualizados monetariamente pela média entre INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso de cada valor, juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação. Condenou-se a parte autora no pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a parte requerida no pagamento de 80%. Condenou-se o requerido no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e condenou-se a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Condenou-se o Estado do Paraná no custeio da verba honorária da curadora especial nomeada, arbitrado em R$ 400,00 (mov. 205 – autos de origem). Joao Henrique Pereira interpôs recurso de apelação cível (mov. 209 – autos de origem). O recurso de Apelação cível resultou desprovido (mov. 15 – AC). A sentença transitou em julgado, sobrevindo solicitação para o cumprimento de sentença (mov. 225 – autos de origem). Determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora, nos termos do art. 854, do CPC, via sistema SISBAJUD (mov. 261 – autos de origem). Houve o bloqueio de R$ 603,32 (R$ 398,28 de conta da Caixa Econômica Federal e R$ 205,02 de conta do Banco Bradesco – mov. 269, dos autos de origem). João Henrique Pereira manifestou-se para impugnar a penhora. Sustenta-se que os valores penhorados são impenhoráveis pois inferiores a 40 salários-mínimos (mov. 272 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, com a seguinte fundamentação (mov. 279 – autos de origem): O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, mas sem razão. Por ocasião do julgamento do RESP 1677144, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as atuais divergências nas decisões sobre a possibilidade de penhora de numerários inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, entendeu que o nome dado à aplicação financeira é irrelevante, bastando que, para tanto, os valores constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou proteger o devedor ou sua família de emergência ou imprevisto grave. Entendeu-se, ainda, que se tratando de valores depositados em caderneta de poupança, há presunção relativa do carater impenhorável dos valores, mas estando tais quantias depositadas em conta corrente ou outra modalidade de aplicação, o ônus da prova é de incumbência do devedor. (...) E, no caso em concreto, o executado não se desincumbiu de tal ônus que lhe é atribuído. Nos extratos das contas sobre a qual recaiu o bloqueio (mov. 272.3), verifica-se a entrada de valores de maneira corriqueira, bem como movimentações constantes a débito, afastando a alegação de que tais valores seriam destinados à reserva de emergência ou imprevisto grave, nos termos do acima consignado. Igualmente, em ração aos valores bloqueados na conta mantida junto à CEF, o executado não demonstrou serem de origem PIS/PASEP. Ao que parece, possui dúvidas sobre a origem do valor, pois pleiteou expedição de ofício a IF - incabível neste momento, pois não justificada a impossibilidade de obtenção do extrato na vida administrativa-. Por essas razões, entendo que é caso de manutenção da constrição, visto que não configurado o enquadramento à hipótese de impenhorabilidade segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ora mencionado. , pois o executado não se desincumbiu do ônus de demonstração de origem do valor. Portanto, prossiga-se, conforme decisão de mov. 261. 3.2. João Henrique Pereira busca a antecipação da tutela recursal para ter declarada a impenhorabilidade da quantia bloqueada nas contas dos bancos Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece o seguinte: A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.” Sustenta-se no recurso, em síntese, que o montante bloqueado é impenhorável por ser inferior a quarenta salários-mínimos. Dentre as disposições gerais contidas no Código de Processo Civil sobre as “Diversas Espécies de Execução”, é pertinente ressaltar duas normas que são pressupostos para a análise do presente caso e que são interpretadas a partir da leitura conjugada dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Conforme os dispositivos legais, a execução deve ser impulsionada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, com a adoção dos meios menos gravosos ao devedor. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero explicam que é dever do julgador ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para, de um lado, resguardar a maior efetividade da execução e, de outro, não afetar o mínimo existencial do devedor: “Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC).[1]” Nesse contexto, o legislador formulou regras que têm por objetivo preservar o patrimônio mínimo do devedor. Isso é percebido no rol de bens impenhoráveis depreendido do artigo 833 do Código de Processo Civil, do qual se destaca, para o presente caso, o inciso IV, X e a redação do § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . De acordo com a literalidade do artigo, seria forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos valores referentes à remuneração salarial, exceto se a dívida tivesse como origem o pagamento de prestação alimentícia ou, independentemente da dívida de origem, a quantia depositada seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Nessa linha, os tribunais brasileiros construíram interpretação que tem como ponto de partida as premissas de que a execução se realiza no interesse do credor, com a menor onerosidade do devedor. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a regra geral da impenhorabilidade poderá ser excepcionada, nos termos do artigo 833, IV, culminado com o §2º do Código de Processo Civil, quando se voltar: I) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou o valor depositado em conta poupança não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Contudo, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Em julgamentos mais recentes, o STJ tem reiterado que as exceções à impenhorabilidade são aquelas previstas em lei, com ressalva às peculiaridades do caso concreto e em observância à garantia da dignidade do devedor e de sua família, conforme ilustra a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Não apresentada qualquer situação que justificasse eventual alargamento das situações excepcionais de penhora de vencimentos, não é possível reformar o aresto recorrido, visto que em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). O legislador, ao proteger um mínimo de bens e patrimônio do devedor, a partir da regra do artigo 833 do CPC, ponderou os interesses do credor e do devedor. Todavia, se a regra prevista em lei se revelar desproporcional (em sentido amplo) no caso concreto, poderá o juiz, em observância às normas de direitos fundamentais do credor e do devedor, exercitar juízo de ponderação de interesses. Nesse sentido, Fredie Didier afirma o seguinte[2]: “A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. (...) O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, podem revelar-se inconstitucionais. Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá- la, construindo a solução devida para o caso concreto.” Ao transpor esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que foram bloqueados via SISBAJUD os seguintes valores das contas bancárias do devedor João Henrique Pereira: R$ 398,28 da conta existente na Caixa Econômica Federal e R$ 205,02 da conta existente no Banco Bradesco S/A (mov. 269 – autos de origem). O agravante pleiteia, nesta oportunidade, o desbloqueio do valor de R$ 603,32 bloqueado. É certo que a decisão agravada invocou, a partir do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a necessidade de demonstração concreta de que o numerário mantido fora da caderneta de poupança constitua reserva patrimonial destinada a assegurar a subsistência da parte executada. Todavia, a mesma orientação jurisprudencial não autoriza transformar a exigência probatória em obstáculo intransponível, sobretudo quando o quadro fático evidencia, com nitidez suficiente para a tutela provisória, a vulnerabilidade econômica do devedor e o montante reduzido do valor constrito. No caso, há elementos concretos relevantes: o agravante está representado por curadora especial, juntou declaração de hipossuficiência e noticia encontrar-se incapacitado para o trabalho, conforme carta de concessão de benefício previdenciário emitida pelo INSS. Ainda que os elementos dos autos não permitam, neste momento, afirmar de modo definitivo a origem integral do numerário constrito, eles são suficientes para demonstrar que a manutenção do bloqueio recai sobre verba de expressão econômica mínima e potencialmente indispensável à sobrevivência do agravante. Acresce que o fundamento adotado na decisão agravada, atinente à utilização corriqueira das contas bancárias, não se mostra, por si só, bastante para legitimar a manutenção da penhora. Isso porque a movimentação bancária ordinária não equivale, necessariamente, à descaracterização do patrimônio mínimo juridicamente protegido, mormente quando a constrição incide sobre quantia diminuta e não há notícia, ao menos por ora, de qualquer expediente fraudulento. A orientação que vem sendo consolidada na 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, inclusive em julgados de minha relatoria referidos na base de fundamentação, tem prestigiado precisamente a preservação da dignidade do devedor e de sua família, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta bancária, independentemente da natureza da conta, quando o contexto concreto evidencie situação de fragilidade econômica e ausência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra protetiva. Neste sentido, aplica-se o disposto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, que determina que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável”. Não obstante a referência do dispositivo à “caderneta de poupança”, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estender a impenhorabilidade para depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras (AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10 /10/2022, DJe de 13/10/2022). Observa-se que a conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em conta bancária do agravante, em ação de cobrança de aluguel cumulada com perdas e danos, na qual o autor alega descumprimento de contrato de locação e requereu o pagamento de quantia de R$ 2.747,63. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estariam referidos a salários e benefícios de natureza alimentar, e se a medida respeita a dignidade do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante são inferiores a 40 salários-mínimos, o que caracteriza a impenhorabilidade segundo o artigo 833, inciso X, do CPC.4. O agravante recebe remuneração mensal em patamar em torno do salário mínimo, o que reitera a necessidade de desbloqueio dos valores. 5. A jurisprudência atual reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, independentemente da natureza da conta, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. 6. A decisão agravada deve ser reformada para o desbloqueio dos valores. IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040750-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO – MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO JUDICIAL REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto). 3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079323-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024). O total bloqueado de R$ 603,32 mostra-se irrisório frente ao montante executado de R$ 19.943,53. O levantamento dos valores bloqueados não é suficiente para a satisfação da dívida. Desse modo, deve-se reconhecer o caráter impenhorável dos valores constritos. O entendimento da 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça sobre a questão da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil tem se firmado no sentido de observar as peculiaridades concretas de cada situação para verificar a possibilidade de penhora, independentemente da natureza da conta, desde que preservada a garantia da dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido, veja-se os seguintes julgados: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor. Insurgência do executado. Situação em que o devedor está representado pela defensoria pública. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor, em ação de busca e apreensão, na qual o agravante alegou a necessidade de intimação pessoal para manifestar-se sobre a natureza dos valores e sustentou que os montantes bloqueados eram inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor, considerando que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. O valor bloqueado de R$ 1.728,00 é inferior a 40 salários-mínimos, o que o torna impenhorável conforme o artigo 833, inciso X, do CPC.4. O conjunto probatório indica condição financeira fragilizada do agravante, que alega receber renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 no exercício da profissão de jardineiro. 5. A jurisprudência atual estende a impenhorabilidade a depósitos em conta corrente, não se limitando apenas a cadernetas de poupança . 6. No caso dos autos, subsiste a impenhorabilidade dos valores constritos pois, independentemente da natureza da conta, trata-se de valor inferior a 40 salários- mínimos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126977-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.06.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos valores constritos em conta bancária dos devedores. Recurso da parte executada. Alegação de que os valores são impenhoráveis por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Situação em que os referidos valores parecem ser provenientes da atuação dos agravantes como profissionais autônomos. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que busca a reforma de decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta bancária dos agravantes, oriundos de sua atuação como personal trainers, no montante de R$ 815,57, alegando que os valores são inferiores ao limite de impenhorabilidade previsto em lei. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é o caso de desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária dos agravantes, considerando que os montantes são inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de remuneração de trabalho como personal trainers. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, o que configura a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.4. O conjunto probatório indica que os valores bloqueados são provenientes de atuação dos agravantes como treinadores físicos tratando-se de verba de natureza alimentícia.5. A jurisprudência atual estende a impenhorabilidade para depósitos em conta corrente, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos.6. A manutenção da penhora pode comprometer a dignidade e a subsistência dos agravantes e de suas famílias de modo que se impõe o desbloqueio do valores. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117341-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.06.2025) Em face da situação delineada, considerando que os valores constritos estão depositados em conta bancária em quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, é necessário observar a necessidade de garantir a dignidade da parte devedora, que recebe remuneração mensal muito inferior a R$ 4.000,00. O caso concreto não trata de dívida referente à pensão alimentícia, de forma que não se justifica a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. De consequência, o recurso deve ser provido para confirmar a liminar deferida para determinar a devolução dos valores reconhecidos como impenhoráveis que haviam sido bloqueados nas contas bancárias do agravante João Henrique Pereira. Aplica-se ao caso o disposto no art. 932, V, do CPC, e os termos do enunciado da Súmula 568/STJ (“o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), o que viabiliza o julgamento monocrático do recurso. 4. Diante do exposto, é o caso de JULGAR o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso V do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XXI do Regimento Interno do TJPR, para DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a devolução da quantia de R$ 603,30 reconhecida como impenhorável. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, n.p. E-book. [2]DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 67.
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